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Ministério Público Eleitoral opina pela rejeição de recurso de Agnelo, que deverá ter registro de candidatura impugnado pelo TSE

Apesar de ter vencido as eleições para prefeito de Santa Cruz Cabrália, Agnelo Santos (PSD) ainda não foi declarado eleito porque sua candidatura está sub judice, aguardando decisão na Justiça Eleitoral. Agnelo teve 40,12% dos votos (5.840 votos), enquanto Bahiano (PROS) ficou em segundo lugar, com 29,33% (4.270 votos).

Mesmo tendo recebido mais votos, Agnelo pode não tomar posse ou, caso assuma, corre o risco de perder seu cargo depois de 1º de janeiro de 2021.

De acordo com advogados especialistas em direito eleitoral, se o julgamento do recurso ao indeferimento foi feito após a eleição e a decisão for contrária à validação do registro, isto é, se o indeferimento for mantido, os votos recebidos por aquele candidato são anulados para todos os efeitos e deixam de ser contabilizados, inclusive, para o partido.

Ainda que o Código Eleitoral determine a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, alguns juristas argumentam que, se o indeferimento ocorreu antes de ser efetivado o registro da candidatura, o postulante sequer pode ser considerado candidato. É diferente de quando a candidatura é registrada e, ao longo da campanha eleitoral, é impugnada por algum motivo.  Portanto, em caso de confirmação de impugnação de registro de candidatura, não deveria ser realizada nova eleição, mas concedida a vitória ao segundo colocado no pleito.

No caso de Cabrália, Agnelo teve negado pela Justiça Eleitoral seu registro de candidatura, portanto, caso o TSE confirme essa impugnação, significa que ele nem chegou a ser candidato. Assim, quem deveria ser declarado prefeito é o segundo colocado nas urnas, Bahiano.

O primeiro passo para que o indeferimento da candidatura de Agnelo seja confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi dado neste domingo, 22 de novembro, pelo Ministério Público Eleitor (MPE). Em parecer final enviado ao TSE para julgamento definitivo, o vice-procurador-geral eleitoral, Renato Brill de Góes, opinou pelo improvimento do recurso interposto por Agnelo contra decisão do TRE-BA que indeferiu o registro de sua candidatura. Ou seja, para o MPE, a candidatura de Agnelo deve ser indeferida.

No TSE, o relator do recurso de Agnelo Santos será o ministro Luis Felipe Salomão, conhecido pelo rigor na interpretação da lei, ou seja, “linha dura”.

Agnelo Santos foi acusado e condenado por desvios de recursos e dano ao erário público praticados quando era secretário no governo do cunhado Robério Oliveira em Eunápolis. A ação condenatória de 1º grau na Fazenda Pública em Eunápolis foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em recurso de apelação. A condenação foi ratificada em colegiado no TJ-BA.

 

Registros indeferidos

Agnelo teve o registro de candidatura indeferido pelo juiz da 121ª Zona Eleitoral, em decorrência da condenação em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ato de improbidade administrativa, tendo incidido nos incisos IX e XI do artigo 10 e no inciso I do artigo 11, ambos da Lei 8429/92, inclusive com suspensão dos seus direitos políticos.

Inconformado com a decisão do juiz da 121ª Zona Eleitoral, Agnelo interpôs recurso que foi rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). Não satisfeito, ele ingressou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com recurso especial, argumentando que sua condenação pelo Tribunal de Justiça da Bahia não cita lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Conforme o art. 1, I, alínea “l” da LC nº 64/90, para um candidato ser considerado inelegível, o ato de improbidade administrativa deve decorrer de dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros.

O relator do recurso no MPE, Renato Brill de Góes, rejeitou as alegações de Agnelo, afirmando que, “sem sombra de dúvida, o recorrente encontra-se inelegível nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990”.

Segundo o relator, apesar de a sentença do TJ/BA não mencionar expressamente a conduta descrita no art. 10, incisos IX e XI da Lei de Improbidade Administrativa, “tem-se a possibilidade de a Justiça Eleitoral extrair da decisão condenatória fundamentos de que os atos praticados pelo recorrente, além de violação aos princípios da administração, implicaram prejuízo ao erário”.

Para Renato Brill de Góes, “a interpretação literal da alínea l do inciso I do art. 1º da LC n.º 64/90 conduz ao equivocado entendimento de que somente haveria inelegibilidade se o ato doloso de improbidade administrativa ensejasse, simultaneamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito”.

“Primeiro, porque tanto as condutas de improbidade que acarretam dano ao patrimônio público, quanto as que implicam enriquecimento ilícito, equivalem-se em termos de gravidade, uma vez que ambas são capazes de produzir a suspensão de direitos políticos”, diz o parecer do relator.

Além disso, “considerando que tanto a improbidade que gera dano ao erário, quanto a que produz enriquecimento ilícito encerram um desvalor que descredencia a moralidade para o exercício de um mandato eletivo, qualquer delas será suficiente para configurar a inelegibilidade”.

Mesma compreensão teve recentemente a ministra do TSE, Rosa Weber, ao declarar que deferir candidatura de quem causa dano ao erário, mas não enriquece a si ou a terceiros, ou, ao contrário, enriquece ilicitamente, porém não causa dano ao erário, é incompatível com princípios e valores constitucionais, desvirtuando e contaminando o próprio processo democrático.

 

Caso semelhantes

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, em 2018, dois casos semelhantes ao de Agnelo Santos, e em ambos negou, por unanimidade, o registro dos dois candidatos a deputado federal que concorreram no pleito daquele ano. Os ministros entenderam que ambos incidiram na prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), por terem sido condenados por ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito.

No primeiro caso, a Corte Eleitoral confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de Washington Luiz Siqueira. No outro processo, os magistrados indefiram o registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito deputado federal pela Bahia.

 

Rio de Janeiro

Conhecido como Washington Quaquá, Washington Luiz Siqueira foi considerado inelegível por ter sido condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) ao utilizar, quando era prefeito de Maricá (RJ), decreto municipal que concedeu, de forma indevida e indiscriminadamente, gratificação de representação de gabinete a mais de cem correligionários e apadrinhados políticos. De acordo com a decisão do TJ, as gratificações, que aumentaram em 100% os vencimentos básicos, foram distribuídas sem qualquer respeito a critérios legais ou administrativos. Washington Quaquá disputou a eleição amparado por recurso e obteve 74.175 votos para o cargo de deputado federal.

Ao desprover, na sessão desta noite, o recurso do candidato, o ministro relator, Og Fernandes, acentuou que a decisão do TRE-RJ no sentido de negar o pedido de registro do político concluiu que a conduta ilegal praticada por Quaquá, na condição de prefeito de Maricá, preenche todos os requisitos que configuram a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990. Segundo o relator, é inequívoco que as concessões das gratificações pelo então prefeito resultaram em flagrante dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros beneficiados.

Ao se alinhar ao voto do relator, entre outros argumentos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o TJ-RJ entendeu que o ex-prefeito, enquanto chefe de Executivo Municipal, implementou um sistema “de distribuição de gratificações vinculado a aparato de nomeações questionáveis para cargos comissionados, configurando dano ao erário público”.

 

Bahia

Já o registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT) foi contestado no TSE pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos para Mudar a Bahia. Ambos alegaram que a condenação do político por improbidade administrativa, com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando era prefeito de Camaçari (BA), contém todos os requisitos da inelegibilidade prevista na alínea “l” da Lei Complementar n° 64/1990, incluída no texto pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

À frente da prefeitura de Camaçari, Caetano foi acusado de contratar diretamente uma associação fantasma para confecção de fardamento escolar e mochilas para os alunos da rede de ensino do município. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) o condenou por improbidade e determinou o ressarcimento integral da lesão ao erário, no valor de R$ 304.210,00, bem como a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Além disso, Luiz Carlos foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também no prazo de cinco anos.

Ao votar pelo indeferimento do registro, o relator do processo, ministro Admar Gonzaga, disse estar presente nos autos o dano ao erário e o enriquecimento ilícito de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de inelegibilidade. Segundo o ministro, a inobservância do procedimento licitatório impediu que a administração obtivesse a proposta mais vantajosa e causou efetivos prejuízos ao erário.

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